Responsabilidade subsidiária: o que cabe ao contratante

Por: Anderson - 04 de Novembro de 2026

Responsabilidade subsidiária é a obrigação do contratante de pagar as dívidas trabalhistas da empresa terceirizada quando ela não paga.

O contratante não é o empregador, mas responde em segundo lugar pelas obrigações do período em que o serviço foi prestado, conforme o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331 do TST.

Na limpeza, que envolve equipes fixas e contratos longos, esse risco acompanha todo o período do contrato.

O que a lei diz sobre a responsabilidade subsidiária

O parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.

O mesmo dispositivo manda observar, nas contribuições previdenciárias, o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991: 

A contratante retém 11% da nota fiscal de serviços com cessão de mão de obra, incluindo limpeza, conservação e zeladoria, e recolhe o valor em nome da prestadora.

O Tribunal Superior do Trabalho trata do tema na Súmula 331, publicada no livro oficial de súmulas do TST.

O item IV condiciona a responsabilidade do tomador a dois pontos: ele precisa ter participado do processo e constar do título executivo.

O item VI esclarece que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral. A licitude da terceirização, confirmada pelo STF, está explicada no post sobre a lei da terceirização.

Três profissionais de capacete e colete refletivo conferindo informações em um tablet dentro de um galpão industrial
Imagem ilustrativa.

Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?

Na subsidiária, a cobrança recai primeiro sobre a prestadora e só chega ao contratante se ela não pagar; na solidária, o credor pode cobrar a dívida toda de qualquer um dos devedores.

O artigo 264 do Código Civil define a solidariedade nesses termos, e o artigo 265 diz que ela não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.

SituaçãoTipo de responsabilidadeFonte
Contratante privado, verbas trabalhistas Subsidiária, desde que conste do processo e do título executivo Lei 6.019, art. 5º-A, §5º; Súmula 331, IV
Administração pública, dedicação exclusiva de mão de obra, encargos previdenciários Solidária Lei 14.133, art. 121, §2º
Administração pública, dedicação exclusiva de mão de obra, encargos trabalhistas Subsidiária, se comprovada falha na fiscalização Lei 14.133, art. 121, §2º; Súmula 331, V

No setor público, o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui os encargos ao contratado e só admite a responsabilidade da administração nas hipóteses do parágrafo 2º.

O STF reforçou a exigência de prova: no Tema 246, fixou que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público, e no Tema 1118, julgado em 2025 e noticiado pelo TRT da 12ª Região, que cabe ao autor da ação comprovar a negligência na fiscalização.

Órgãos públicos devem conferir esses pontos com a própria assessoria jurídica.

Como fiscalizar o contrato para reduzir o risco

A fiscalização começa antes da assinatura, com a conferência dos requisitos do artigo 4º-B da Lei nº 6.019 (CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível) e das certidões de regularidade. Durante o contrato, ela segue com documentos mensais.

Um modelo útil, mesmo para contratos privados, é o Anexo VIII-B da Instrução Normativa SEGES nº 5/2017, que orienta a fiscalização administrativa dos contratos federais e manda verificar, ao fim de cada mês, o pagamento de salários, das obrigações trabalhistas e previdenciárias e do FGTS.

As rotinas que dão base a essa conferência são estas:

  • exigir mensalmente folha de pagamento, comprovantes de salário e as guias e comprovantes de FGTS e INSS dos empregados alocados;
  • conferir a retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 em cada nota fiscal;
  • conferir férias, 13º salário e verbas rescisórias de quem sai do posto;
  • manter a lista atualizada dos empregados alocados, com função e período;
  • registrar a execução do serviço com o checklist de limpeza e guardar as notificações de falha.

Essas rotinas devem estar no contrato desde o início, com a previsão de retenção de pagamento e de rescisão em caso de irregularidade comprovada, como mostra o post sobre o que deve constar no contrato de terceirização de limpeza.

Elas valem também para serviços periódicos, como a lavagem de fachada e a limpeza em altura, que fazem parte do plano de manutenção de fachada.

Duas pessoas analisando plantas de projeto enroladas sobre uma mesa de madeira, com capacete branco e nível ao lado
Imagem ilustrativa.

Perguntas frequentes sobre responsabilidade subsidiária

O que é responsabilidade subsidiária na terceirização?

É a obrigação do contratante de pagar as dívidas trabalhistas da prestadora referentes ao período do contrato, quando a prestadora não as paga.

Quando o contratante privado responde pelas dívidas da prestadora?

Pela Súmula 331, IV, do TST, quando a prestadora não paga as verbas e o contratante participou do processo e consta do título executivo.

Como o contratante se protege?

Conferindo a idoneidade da prestadora antes de contratar e exigindo, todo mês, os comprovantes de salários, FGTS e INSS dos empregados alocados.

Inclua a fiscalização no pedido de orçamento

Ao cotar, informe que exigirá a comprovação mensal das obrigações trabalhistas e pergunte como a empresa entrega esses documentos. Compare fornecedores de terceirização de limpeza, de terceirização de mão de obra e empresas de limpeza na Soluções Industriais. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.