Responsabilidade subsidiária: o que cabe ao contratante
Por: Anderson - 04 de Novembro de 2026
Responsabilidade subsidiária é a obrigação do contratante de pagar as dívidas trabalhistas da empresa terceirizada quando ela não paga.
O contratante não é o empregador, mas responde em segundo lugar pelas obrigações do período em que o serviço foi prestado, conforme o artigo 5º-A, parágrafo 5º, da Lei nº 6.019/1974 e a Súmula 331 do TST.
Na limpeza, que envolve equipes fixas e contratos longos, esse risco acompanha todo o período do contrato.
O que a lei diz sobre a responsabilidade subsidiária
O parágrafo 5º do artigo 5º-A da Lei nº 6.019/1974 estabelece que a contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços.
O mesmo dispositivo manda observar, nas contribuições previdenciárias, o artigo 31 da Lei nº 8.212/1991:
A contratante retém 11% da nota fiscal de serviços com cessão de mão de obra, incluindo limpeza, conservação e zeladoria, e recolhe o valor em nome da prestadora.
O Tribunal Superior do Trabalho trata do tema na Súmula 331, publicada no livro oficial de súmulas do TST.
O item IV condiciona a responsabilidade do tomador a dois pontos: ele precisa ter participado do processo e constar do título executivo.
O item VI esclarece que a responsabilidade abrange todas as verbas da condenação referentes ao período da prestação laboral. A licitude da terceirização, confirmada pelo STF, está explicada no post sobre a lei da terceirização.

Qual a diferença entre responsabilidade subsidiária e solidária?
Na subsidiária, a cobrança recai primeiro sobre a prestadora e só chega ao contratante se ela não pagar; na solidária, o credor pode cobrar a dívida toda de qualquer um dos devedores.
O artigo 264 do Código Civil define a solidariedade nesses termos, e o artigo 265 diz que ela não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes.
| Situação | Tipo de responsabilidade | Fonte |
|---|---|---|
| Contratante privado, verbas trabalhistas | Subsidiária, desde que conste do processo e do título executivo | Lei 6.019, art. 5º-A, §5º; Súmula 331, IV |
| Administração pública, dedicação exclusiva de mão de obra, encargos previdenciários | Solidária | Lei 14.133, art. 121, §2º |
| Administração pública, dedicação exclusiva de mão de obra, encargos trabalhistas | Subsidiária, se comprovada falha na fiscalização | Lei 14.133, art. 121, §2º; Súmula 331, V |
No setor público, o artigo 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui os encargos ao contratado e só admite a responsabilidade da administração nas hipóteses do parágrafo 2º.
O STF reforçou a exigência de prova: no Tema 246, fixou que o inadimplemento não transfere automaticamente a responsabilidade ao poder público, e no Tema 1118, julgado em 2025 e noticiado pelo TRT da 12ª Região, que cabe ao autor da ação comprovar a negligência na fiscalização.
Órgãos públicos devem conferir esses pontos com a própria assessoria jurídica.
Como fiscalizar o contrato para reduzir o risco
A fiscalização começa antes da assinatura, com a conferência dos requisitos do artigo 4º-B da Lei nº 6.019 (CNPJ, registro na Junta Comercial e capital social compatível) e das certidões de regularidade. Durante o contrato, ela segue com documentos mensais.
Um modelo útil, mesmo para contratos privados, é o Anexo VIII-B da Instrução Normativa SEGES nº 5/2017, que orienta a fiscalização administrativa dos contratos federais e manda verificar, ao fim de cada mês, o pagamento de salários, das obrigações trabalhistas e previdenciárias e do FGTS.
As rotinas que dão base a essa conferência são estas:
- exigir mensalmente folha de pagamento, comprovantes de salário e as guias e comprovantes de FGTS e INSS dos empregados alocados;
- conferir a retenção de 11% prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 em cada nota fiscal;
- conferir férias, 13º salário e verbas rescisórias de quem sai do posto;
- manter a lista atualizada dos empregados alocados, com função e período;
- registrar a execução do serviço com o checklist de limpeza e guardar as notificações de falha.
Essas rotinas devem estar no contrato desde o início, com a previsão de retenção de pagamento e de rescisão em caso de irregularidade comprovada, como mostra o post sobre o que deve constar no contrato de terceirização de limpeza.
Elas valem também para serviços periódicos, como a lavagem de fachada e a limpeza em altura, que fazem parte do plano de manutenção de fachada.

Perguntas frequentes sobre responsabilidade subsidiária
O que é responsabilidade subsidiária na terceirização?
É a obrigação do contratante de pagar as dívidas trabalhistas da prestadora referentes ao período do contrato, quando a prestadora não as paga.
Quando o contratante privado responde pelas dívidas da prestadora?
Pela Súmula 331, IV, do TST, quando a prestadora não paga as verbas e o contratante participou do processo e consta do título executivo.
Como o contratante se protege?
Conferindo a idoneidade da prestadora antes de contratar e exigindo, todo mês, os comprovantes de salários, FGTS e INSS dos empregados alocados.
Inclua a fiscalização no pedido de orçamento
Ao cotar, informe que exigirá a comprovação mensal das obrigações trabalhistas e pergunte como a empresa entrega esses documentos. Compare fornecedores de terceirização de limpeza, de terceirização de mão de obra e empresas de limpeza na Soluções Industriais. Este conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um advogado trabalhista.