Insalubridade na limpeza de banheiro: quando é devida
Por: Anderson - 04 de Novembro de 2026
O adicional de insalubridade em grau máximo é aplicável quando o trabalhador limpa instalações sanitárias públicas ou coletivas de grande circulação e recolhe os resíduos desses locais.
É o que diz a Súmula 448 do TST, que enquadra essa atividade no Anexo 14 da NR-15, ao lado da coleta de lixo urbano.
A limpeza de banheiros de residências e escritórios não está entre as hipóteses da súmula, e a expressão “grande circulação” depende do uso real do sanitário, verificado em perícia, e não do nome do cargo.
Quando a insalubridade na limpeza de banheiro é devida?
Ela é exigida quando o sanitário é de uso público ou coletivo de grande circulação e a perícia confirma a atividade, conforme os dois itens da Súmula 448, publicada no livro oficial de súmulas do TST.
O item I diz que não basta o laudo pericial constatar a insalubridade: a atividade precisa estar classificada na relação oficial do Ministério do Trabalho.
O item II afirma que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o adicional em grau máximo.
A relação oficial é a NR-15, norma do Ministério do Trabalho sobre atividades e operações insalubres.
O Anexo 14, que trata de agentes biológicos, classifica como insalubridade de grau máximo o trabalho em contato permanente com lixo urbano, na coleta e na industrialização, e é nesse item que a Súmula 448 encaixa a limpeza de sanitários de grande circulação.
O banheiro de uso restrito de um escritório ou de uma residência fica fora pela própria redação da súmula.
| Situação | Enquadramento | Fonte |
|---|---|---|
| Higienização e coleta de lixo de sanitário público ou coletivo de grande circulação | Grau máximo (40%) | Súmula 448, II; NR-15, Anexo 14; CLT, art. 192 |
| Limpeza de banheiro de residência ou escritório | Fora das hipóteses da Súmula 448 | Súmula 448, II |
| Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos | Grau médio (20%), se confirmado em perícia | NR-15, Anexo 13; CLT, art. 192 |
| Laudo que aponta insalubridade em atividade fora da relação oficial | Não basta para o adicional | Súmula 448, I |
Os produtos de limpeza seguem outro anexo. O Anexo 13 da NR-15, de agentes químicos, classifica a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos como insalubres em grau médio, mediante perícia que avalie o produto, a concentração e a exposição.
O uso rotineiro de produtos de limpeza não garante esse enquadramento.

Como o adicional é calculado e quem faz a perícia
O artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura adicional de 40%, 20% ou 10% do salário-mínimo da região, conforme a insalubridade seja classificada em grau máximo, médio ou mínimo.
O artigo 195 determina que a caracterização e a classificação sejam feitas por perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho registrados no Ministério do Trabalho, que avalia o local, a frequência e o tipo de contato com os resíduos.
A base de cálculo é tema controvertido. A Súmula Vinculante 4 do STF diz que, salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de empregado nem ser substituído por decisão judicial.
Em 2008, ao julgar a Reclamação 6.266, o STF suspendeu em liminar a redação da Súmula 228 do TST que adotava o salário básico como base, e desde então o salário mínimo segue em uso até que lei ou norma coletiva disponha de outro modo.
Por isso, confira se a convenção coletiva da categoria fixa uma base própria; a definição para um contrato específico cabe ao responsável técnico de segurança do trabalho e à assessoria jurídica.
Na limpeza terceirizada, a prestadora paga o adicional, mas o contratante deve garantir condições adequadas de higiene e salubridade e pode responder por verbas não pagas.
Saiba mais sobre a lei da terceirização e a responsabilidade subsidiária.
O que conferir no contrato de limpeza
Descreva no escopo os sanitários atendidos, o uso de cada um (restrito ou de grande circulação) e a frequência de higienização, como no cronograma de limpeza.
Com essa informação, a empresa dimensiona a equipe e os encargos, e as propostas ficam comparáveis.
Peça que a proposta informe como a empresa enquadra cada posto quanto à insalubridade, com base em laudo técnico, e quais Equipamentos de Proteção Individual (EPI) fornece.
No POP de limpeza, o procedimento de higienização de sanitários deve indicar os EPI e a forma de recolher o lixo. Durante o contrato, confira nos holerites se o adicional é pago aos postos enquadrados.

Outros serviços do mesmo contrato têm riscos com regras próprias. A limpeza de vidros e fachadas não está entre as hipóteses da Súmula 448, mas é trabalho em altura e segue a NR-35, com análise de risco e capacitação, como explica o guia de manutenção de fachada.
Para conhecer esses serviços, veja as páginas de limpeza em altura e de limpeza de vidros em altura.
Perguntas frequentes sobre insalubridade na limpeza de banheiro
Limpeza de banheiro dá insalubridade?
Dá, em grau máximo, quando se trata de sanitário de uso público ou coletivo de grande circulação, conforme a Súmula 448 do TST. Banheiros de residências e escritórios não estão entre as hipóteses da súmula.
Qual o percentual do adicional de insalubridade na limpeza de banheiro?
No enquadramento da Súmula 448, o grau é máximo, e o artigo 192 da CLT fixa 40%. A base de cálculo deve ser conferida na convenção coletiva, por causa da Súmula Vinculante 4 do STF.
Quem paga o adicional na limpeza terceirizada?
A empresa prestadora, que é a empregadora. Se ela não pagar, o contratante responde subsidiariamente pelas verbas do período do contrato, desde que tenha participado do processo e conste do título executivo, como prevê a Súmula 331, IV, do TST.
O adicional é pago sobre o salário mínimo?
O artigo 192 da CLT fala em salário-mínimo da região. Desde a liminar do STF na Reclamação 6.266, de 2008, essa base segue em uso até que lei ou norma coletiva defina outra.
Informe o uso dos sanitários na cotação
Antes de pedir orçamento, liste os sanitários, o público que os utiliza e a frequência de limpeza, e peça que as propostas indiquem o enquadramento de insalubridade e os EPI. Compare fornecedores de terceirização de limpeza, de limpeza comercial e de facilities na Soluções Industriais. Este conteúdo é informativo e não substitui o laudo técnico nem a orientação jurídica.