Lei da terceirização: o que vale na limpeza contratada

Por: Anderson - 04 de Novembro de 2026

A lei da terceirização é a Lei nº 6.019/1974, alterada em 2017 pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467. 

Ela permite que a empresa transfira a terceiros a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, e define os requisitos que a prestadora de serviços deve atender.

Além de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade, o contratante deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

Essas regras se aplicam aos contratos entre empresas privadas e condomínios. Já na administração pública, também deve ser observada a Lei nº 14.133/2021, abordada no post sobre responsabilidade subsidiária.

O que a lei da terceirização diz sobre a contratação

O artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define a terceirização como a contratação de uma empresa para executar qualquer atividade da contratante, inclusive a principal, desde que tenha capacidade econômica para o serviço.

O parágrafo 1º diz que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados, e o parágrafo 2º afirma que não se forma vínculo de emprego entre esses trabalhadores e a contratante.

Em 2018, o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento. No Tema 725 da repercussão geral, fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.

Na ADPF 324, acrescentou que cabe à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. Para a limpeza, isso significa que quem dirige a equipe é a prestadora.

A contratante define o resultado esperado, o cronograma de limpeza e o padrão de conferência, e encaminha as falhas ao supervisor da empresa, sem dar ordens diretas aos empregados dela.

A Súmula 331 do TST, no item III, já vinculava a ausência de vínculo com o tomador, na conservação e limpeza, à inexistência de pessoalidade e de subordinação direta.

Dois homens de colete refletivo se cumprimentando com aperto de mão em um galpão, ao lado de uma mulher de colete laranja com prancheta
Imagem ilustrativa.

Requisitos da empresa prestadora de limpeza

O artigo 4º-B, incluído pela Lei nº 13.429/2017, lista os requisitos para o funcionamento da prestadora: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, nas faixas abaixo:

Empregados da prestadoraCapital social mínimo (art. 4º-B, III)
Até 10 R$ 10.000,00
Mais de 10 e até 20 R$ 25.000,00
Mais de 20 e até 50 R$ 45.000,00
Mais de 50 e até 100 R$ 100.000,00
Mais de 100 R$ 250.000,00

Esses são os requisitos legais. Recomenda-se também exigir certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, além de comprovantes de capacitação da equipe, para verificar a idoneidade da prestadora. A lei também impõe uma quarentena.

O artigo 5º-C impede a contratação de empresas cujos sócios tenham sido empregados da contratante nos últimos 18 meses., salvo se aposentados, e o artigo 5º-D impede que o empregado demitido volte a prestar serviços à mesma empresa como terceirizado antes de dezoito meses.

Na prática, se um condomínio dispensa a equipe própria de limpeza em março para contratar uma prestadora, ex-empregados só podem retornar ao prédio como terceirizados após 18 meses da dispensa.

A mesma regra vale para empresas abertas por eles, salvo se os sócios forem aposentados.

Quais são os deveres do contratante na limpeza terceirizada?

O contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos terceirizados que trabalham em suas dependências, conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, e responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período do contrato, conforme o parágrafo 5º.

O artigo 4º-C completa o quadro: quando trabalham nas dependências da contratante, os terceirizados têm direito às mesmas condições oferecidas aos empregados próprios em relação à alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico, higiene e segurança.

Além disso, devem receber treinamento adequado à atividade, fornecido pela prestadora quando necessário.

Na prática, esses deveres se traduzem em cláusulas e rotinas: exigir os documentos trabalhistas mensalmente, fiscalizar a execução com o checklist de limpeza e manter as condições do local de trabalho.

O post sobre o que deve constar no contrato de terceirização de limpeza mostra como escrevê-las, e o adicional de insalubridade, que aparece nesses contratos, é explicado no post sobre insalubridade na limpeza de banheiro.

Capacete branco de segurança sobre uma mesa de escritório, com notebook e planta ao fundo
Imagem ilustrativa.

A lei vale também para serviços especializados contratados por período, como a limpeza predial externa e a limpeza de vidros em altura, que entram no plano de manutenção de fachada com escopo e documentação próprios.

Perguntas frequentes sobre lei da terceirização

Qual é a lei da terceirização?

É a Lei nº 6.019/1974, com as alterações das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, que regulam a prestação de serviços a terceiros e o trabalho temporário.

A lei da terceirização permite terceirizar a atividade-fim?

Sim. O artigo 4º-A permite transferir quaisquer atividades, inclusive a principal, e o STF confirmou a licitude dessa terceirização em 2018, no Tema 725 e na ADPF 324.

O contratante pode dar ordens aos terceirizados?

A direção do trabalho cabe à prestadora, segundo o artigo 4º-A, parágrafo 1º. O contratante define o resultado e encaminha as falhas ao supervisor da empresa.

Confira a empresa antes de assinar

Peça CNPJ, registro na Junta Comercial, capital social, certidões e a forma de comprovação mensal das obrigações trabalhistas, e compare propostas com o mesmo escopo. Na Soluções Industriais, compare fornecedores de terceirização de limpeza, de terceirização de mão de obra e de facilities. Este conteúdo é informativo; dúvidas sobre um contrato específico devem ser levadas a um advogado trabalhista.