Lei da terceirização: o que vale na limpeza contratada
Por: Anderson - 04 de Novembro de 2026
A lei da terceirização é a Lei nº 6.019/1974, alterada em 2017 pelas Leis nº 13.429 e nº 13.467.
Ela permite que a empresa transfira a terceiros a execução de quaisquer de suas atividades, inclusive a principal, e define os requisitos que a prestadora de serviços deve atender.
Além de garantir condições adequadas de segurança, higiene e salubridade, o contratante deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.
Essas regras se aplicam aos contratos entre empresas privadas e condomínios. Já na administração pública, também deve ser observada a Lei nº 14.133/2021, abordada no post sobre responsabilidade subsidiária.
O que a lei da terceirização diz sobre a contratação
O artigo 4º-A da Lei nº 6.019/1974, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, define a terceirização como a contratação de uma empresa para executar qualquer atividade da contratante, inclusive a principal, desde que tenha capacidade econômica para o serviço.
O parágrafo 1º diz que a prestadora contrata, remunera e dirige o trabalho de seus empregados, e o parágrafo 2º afirma que não se forma vínculo de emprego entre esses trabalhadores e a contratante.
Em 2018, o Supremo Tribunal Federal confirmou esse entendimento. No Tema 725 da repercussão geral, fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante.
Na ADPF 324, acrescentou que cabe à contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada. Para a limpeza, isso significa que quem dirige a equipe é a prestadora.
A contratante define o resultado esperado, o cronograma de limpeza e o padrão de conferência, e encaminha as falhas ao supervisor da empresa, sem dar ordens diretas aos empregados dela.
A Súmula 331 do TST, no item III, já vinculava a ausência de vínculo com o tomador, na conservação e limpeza, à inexistência de pessoalidade e de subordinação direta.

Requisitos da empresa prestadora de limpeza
O artigo 4º-B, incluído pela Lei nº 13.429/2017, lista os requisitos para o funcionamento da prestadora: inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), registro na Junta Comercial e capital social compatível com o número de empregados, nas faixas abaixo:
| Empregados da prestadora | Capital social mínimo (art. 4º-B, III) |
|---|---|
| Até 10 | R$ 10.000,00 |
| Mais de 10 e até 20 | R$ 25.000,00 |
| Mais de 20 e até 50 | R$ 45.000,00 |
| Mais de 50 e até 100 | R$ 100.000,00 |
| Mais de 100 | R$ 250.000,00 |
Esses são os requisitos legais. Recomenda-se também exigir certidões de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, além de comprovantes de capacitação da equipe, para verificar a idoneidade da prestadora. A lei também impõe uma quarentena.
O artigo 5º-C impede a contratação de empresas cujos sócios tenham sido empregados da contratante nos últimos 18 meses., salvo se aposentados, e o artigo 5º-D impede que o empregado demitido volte a prestar serviços à mesma empresa como terceirizado antes de dezoito meses.
Na prática, se um condomínio dispensa a equipe própria de limpeza em março para contratar uma prestadora, ex-empregados só podem retornar ao prédio como terceirizados após 18 meses da dispensa.
A mesma regra vale para empresas abertas por eles, salvo se os sócios forem aposentados.
Quais são os deveres do contratante na limpeza terceirizada?
O contratante deve garantir condições de segurança, higiene e salubridade aos terceirizados que trabalham em suas dependências, conforme o artigo 5º-A, parágrafo 3º, e responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas do período do contrato, conforme o parágrafo 5º.
O artigo 4º-C completa o quadro: quando trabalham nas dependências da contratante, os terceirizados têm direito às mesmas condições oferecidas aos empregados próprios em relação à alimentação em refeitório, transporte, atendimento médico, higiene e segurança.
Além disso, devem receber treinamento adequado à atividade, fornecido pela prestadora quando necessário.
Na prática, esses deveres se traduzem em cláusulas e rotinas: exigir os documentos trabalhistas mensalmente, fiscalizar a execução com o checklist de limpeza e manter as condições do local de trabalho.
O post sobre o que deve constar no contrato de terceirização de limpeza mostra como escrevê-las, e o adicional de insalubridade, que aparece nesses contratos, é explicado no post sobre insalubridade na limpeza de banheiro.

A lei vale também para serviços especializados contratados por período, como a limpeza predial externa e a limpeza de vidros em altura, que entram no plano de manutenção de fachada com escopo e documentação próprios.
Perguntas frequentes sobre lei da terceirização
Qual é a lei da terceirização?
É a Lei nº 6.019/1974, com as alterações das Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, que regulam a prestação de serviços a terceiros e o trabalho temporário.
A lei da terceirização permite terceirizar a atividade-fim?
Sim. O artigo 4º-A permite transferir quaisquer atividades, inclusive a principal, e o STF confirmou a licitude dessa terceirização em 2018, no Tema 725 e na ADPF 324.
O contratante pode dar ordens aos terceirizados?
A direção do trabalho cabe à prestadora, segundo o artigo 4º-A, parágrafo 1º. O contratante define o resultado e encaminha as falhas ao supervisor da empresa.
Confira a empresa antes de assinar
Peça CNPJ, registro na Junta Comercial, capital social, certidões e a forma de comprovação mensal das obrigações trabalhistas, e compare propostas com o mesmo escopo. Na Soluções Industriais, compare fornecedores de terceirização de limpeza, de terceirização de mão de obra e de facilities. Este conteúdo é informativo; dúvidas sobre um contrato específico devem ser levadas a um advogado trabalhista.